Acordo
Comercial entre
Banco Comercial Português
e
Entre
o
Banco
Comercial Português, S.A., sociedade aberta, com sede na Praça D. João I, 28, no
Porto, Pessoa Colectiva nº 501 525 882, com o capital social de 3.257.400.827
€, matriculado sob o nº 40.043 na Conservatória do Registo Comercial no Porto,
adiante designado por Banco do Grupo Banco Comercial Português ou simplesmente
por Banco.
e a
ASFIC/PJ- ASSOCIAÇÃO SINDICAL FUNCIONÁRIOS INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
POLÍCIA JUDICIÁRIA com
sede na Rua Gomes Freire, 174 - 1069-007 Lisboa, Pessoa Colectiva nº 501 638
687, aqui representada pela Direcção Regional Norte, com sede na Rua Assiz Vaz, 113 – 4200-096 Porto, é celebrado o presente
Acordo Comercial que abrange ainda as seguintes Associações:
ASS/PJ- ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEGURANÇAS POLICIA JUDICIÁRIA com sede na Rua Assis Vaz,
113 4200-096 Porto, Pessoa Colectiva nº 505 654 695
ASFTAO/PJ- ASSOCIAÇÃO SINDICAL FUNCIONÁRIOS, TÉCNICOS,
ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS POLÍCIA JUDICIÁRIA com sede na Rua Gomes Freire,
174 – 1069-007 Lisboa , Pessoa Colectiva nº 501 731 253
que
se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
1ª
Beneficiários
1.
São beneficiários do presente Acordo Comercial, todos os
associados e colaboradores das ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DA POLÍCIA
JUDICIÁRIA, que detenham conta à ordem numa Sucursal do Millennium
BCP e na qual se encontre domiciliado o seu ordenado.
2.
A cessação
do vínculo dos beneficiários às ASSOCIAÇÕES
PROFISSIONAIS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA,
implica a cessação das condições especiais deste Acordo.
CLÁUSULA
2ª
Condições especiais da oferta
1.
Os Beneficiários do presente Acordo terão acesso às condições especiais
acordadas entre as partes, no que se refere, em exclusivo, a novas operações a
contratar.
2.
As
condições especiais acordadas entre as partes encontram-se descritas no Anexo
ao presente Acordo, Anexo esse que faz parte integrante do presente documento
para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 3ª
CLÁUSULA 3ª
Procedimentos e Outras Condições
1.
As
Condições acordadas entre as partes e que constam do Anexo que faz parte
integrante do presente Acordo Comercial, designadamente a menção a produtos e
serviços do Banco, não dispensa a consulta das condições particulares de cada
um desses produtos e serviços.
2.
As
condições particulares acordadas entre as partes no âmbito do presente Acordo,
nomeadamente no que se refere a montantes, anuidades e taxas, descritas no
Anexo ao presente Acordo que do mesmo faz parte integrante, poderão ser objecto
de alteração, a ser levada a cabo pelo Banco, em função de alterações
decorrentes das condições de mercado, preservando-se no entanto, as vantagens
relativas que resultam dos termos gerais do presente Acordo.
3.
Todos os
pedidos de crédito são objecto de análise casuística, reservando-se o banco o direito de recusar
qualquer operação, obrigando-se a informar o beneficiário relativamente à
decisão.
CLAÚSULA 4ª
Compromissos das ASSOCIAÇÕES
PROFISSIONAIS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
As ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
comprometem-se a:
1.
Comunicar
a desvinculação de associado ou a cessação do contrato de trabalho dos
colaboradores
2.
O
Beneficiário deverá fazer prova de que é sócio de qualquer das Associações
signatárias deste acordo, possibilitando ao Banco a consulta directa à
respectiva Associação, com este fim.
3.
Divulgar
este acordo pelos associados e colaboradores das Associações, dando a conhecer
ao Banco as acções de divulgação desencadeadas.
4.
Possibilitar
ao Banco a realização de acções de informação junto dos seus associados e
colaboradores, sobre este acordo, sempre que tal seja considerado oportuno por
qualquer uma das partes.
CLAÚSULA 5ª
Prazo
O presente Acordo Comercial é válido por um
ano a partir da data da assinatura e será renovado por igual período se não for
denunciado por escrito por nenhuma das partes com a antecedência mínima de 30
dias relativamente ao período em curso.
CLAÚSULA 6ª
Resolução
As partes poderão, a todo o tempo, resolver o presente
Acordo Comercial, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, sem
necessidade de invocar justa causa ou qualquer fundamentação, com a
antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a cessação
de efeitos do presente Acordo.
Lisboa, 29 de Março de 2004
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Características |
Condições |
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Conta à Ordem |
Despesas de Manutenção |
Isenta com Domiciliação de
Ordenado |
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Componente Credora: Método de Cálculo de Juros |
Por
tranches |
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Taxa de Juro
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Tranches: < 5.000€: 0% |