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DATA : Segunda-feira, 20 de Agosto de 2001 NÚMERO : 192 SÉRIE I-A EMISSOR : Assembleia da República DIPLOMA/ACTO : Lei n.º 90/2001 (Rectificações) SUMÁRIO : Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes PÁGINAS DO DR : 5351 a 5352 Ver página(s) em formato PDF TEXTO : Lei n.º 90/2001 de 20 de Agosto Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objectivos A presente lei determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens. Artigo 2.º Âmbito pessoal Estão abrangidos pela presente lei as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes. Artigo 3.º Direitos de ensino 1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos: a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos; b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes; c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas; d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior. 2 - As grávidas e mães têm direito: a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames; b) À transferência de estabelecimento de ensino; c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência. 3 - A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença. Artigo 4.º Preferência Os filhos das mães e pais estudantes menores, determinados na presente lei, gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins-de-infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a publicação. Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 4 de Agosto de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 9 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. |