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DATA : Quinta-feira, 26 de Agosto de 1993 NÚMERO : 200/93 SÉRIE I-A EMISSOR : Assembleia da República DIPLOMA/ACTO : Lei n.º 65/93 SUMÁRIO : Regula o acesso aos documentos da Administração PÁGINAS DO DR : 4524 a 4527 TEXTO : Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto Acesso aos documentos da Administração A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Administração aberta O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Artigo 2.º Objecto 1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º 2 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre les forem tomadas consta de legislação própria. Artigo 3.º Âmbito Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei. Artigo 4.º Documentos administrativos 1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados: a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação; b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais; c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. 2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma: a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação. Artigo 5.º Segurança interna e externa 1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica. 2 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação. Artigo 6.º Segredo de justiça O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria. Artigo 7.º Direito de acesso 1 - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. 2 - O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo seguinte. 3 - O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo. 4 - O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos. 5 - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. 6 - O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar. 7 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria. Artigo 8.º Acesso aos documentos nominativos 1 - O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais. 2 - As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado. 3 - A invocação do interesse directo e pessoal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, deve ser acompanhada de parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração, solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito de acesso. 4 - O acesso de terceiro a dados pessoais pode ainda ser autorizado nos seguintes casos: a) Mediante autorização escrita da pessoa a quem os dados se refiram; b) Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo da pessoa a que respeitem e esta se encontre impossibilitada de conceder autorização, e desde que obtido o parecer previsto no número anterior. 5 - Podem ainda ser comunicados a terceiros os documentos que contenham dados pessoais quando, pela sua natureza, seja possível aos serviços expurgá-los desses dados sem terem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação. Artigo 9.º Correcção de dados pessoais 1 - O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as necessárias adaptações. 2 - Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunicação. Artigo 10.º Uso ilegítimo de informações 1 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal. 2 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais. Artigo 11.º Publicações de documentos 1 - A Administração Pública publicará, por forma adequada: a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa; b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados. 2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados. CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso Artigo 12.º Forma do acesso 1 - O acesso aos documentos exerce-se através de: a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonora; c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração. 2 - A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso. 3 - Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.º 1. 4 - Quando a reprodução prevista no n.º 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação. Artigo 13.º Forma do pedido O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado. Artigo 14.º Responsável pelo acesso Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei. Artigo 15.º Resposta da Administração 1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão; b) Indicar, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido; c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado; d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado. 2 - Em caso de dúvida sobre a possibilidade de revelação do documento, a entidade requerida pode solicitar parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a emitir num prazo não superior a 20 dias, sendo enviada ao requerente cópia do pedido. 3 - Se a Administração nada comunicar ao requerente no prazo de 35 dias, o pedido considera-se tacitamente indeferido. 4 - O interessado pode apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadores do exercício do direito de acesso. Artigo 16.º Reclamação 1 - A reclamação do interessado deve ser apresentada à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no prazo de 10 dias. 2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para efectuar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida quer ao requerente. 3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade que recusou o acesso deve comunicar ao requerente a sua posição final no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver indeferimento tácito. Artigo 17.º Recurso Da decisão final pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões. CAPÍTULO III Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Artigo 18.º Comissão 1 - É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei. 2 - A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. Artigo 19.º Composição da CADA 1 - A CADA é composta pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados. 2 - Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, designado pelas mesmas entidades. 3 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados. 4 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo. 5 - À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções. 6 - Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei. 7 - Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante. Artigo 20.º Competência 1 - Compete à CADA: a) Elaborar a sua regulamentação interna; b) Apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados; c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º; d) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos; e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração; f) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro. 2 - O disposto nos artigos 8.º e 9.º não prejudica a possibilidade de reclamação à CADA, se for recusado o direito de acesso. 3 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República. 4 - Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados, nos termos do regulamento interno, pelo presidente. 5 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno. Artigo 21.º Cooperação da Administração Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 22.º Informação ambiental O acesso a documentos em matéria de ambiente efectua-se, nos termos da presente lei, com o âmbito e alcance específicos decorrentes da Directiva n.º 90/313/CEE, de 7 de Junho. Artigo 23.º Entrada em funções da CADA Os membros da CADA são designados até 30 dias após a entrada em vigor dos diplomas regulamentadores da presente lei e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República. Artigo 24.º Regulamentação O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente lei. Aprovada em 2 de Julho de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 28 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 3 de Agosto de 1993. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. |