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Informação
do Gabinete
Jurídico da
ASFIC/PJ
(António
Pragal
Colaço &
Associados)
ASFIC/PJ
interpõe
acção
administrativa
especial
para
reconhecimento
do direito à
actualização
do
suplemento
de risco
(Ministério
das Finanças
e da
Administração
Pública e
Ministério
da Justiça
entendem que
a
actualização
salarial não
abrange o
suplemento
de risco)

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ACÇÃO
ADMINISTRATIVA
ESPECIAL de impugnação de normas e declaração de
ilegalidade
por omissão.
A ASFIC/PJ
intentou,
recentemente,
mais uma
acção
contenciosa
contra o
Ministério
da Justiça,
Ministério
do Estado e
das
Finanças,
Conselho de
Ministros e
Director
Nacional da
Polícia
Judiciária,
requerendo a
impugnação e
a declaração
de
ilegalidade,
por omissão,
do
bloco de
normas
que
regulamentam
a
organização
do trabalho
da
investigação
criminal, da
Polícia
Judiciária.
(...)
Impõe-se que
seja
declarada a
ilegalidade
do bloco
regulamentar
constituído
pelo
-
Despacho do Sr. Ministro da Justiça nº 24/MJ/96, de 10 de
Dezembro,
publicado
no
Diário
da
República
nº 5, II,
de 7 de
Janeiro;
-
Portaria nº 98/97, de 13 de Fevereiro;
-
Despachos do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária nº
006/2002-SEC/DN,
de 15 de
Fevereiro,
nº
11/2002-SEC/DN,
de 20 de
Março e
024/2002-SEC/DN,
de 26 de
Junho;
-
Despacho Normativo nº 18/2002, de 5 de Abril, publicado no
Diário
da
República
nº 80,
I-B.
E que o Sr.
Ministro da
Justiça seja
condenado a
reconhecer a
ilegalidade
por omissão
de
cumprimento
do seu dever
de
regulamentar
previsto nos
nºs 2 e 4 do
art. 79º da
Lei Orgânica
da Polícia
Judiciária (L.O.P.J.),
Decreto-Lei
nº
275-A/2000,
de 9 de
Novembro,
fixando-se
prazo para o
respectivo
suprimento,
E o Sr.
Director
Nacional
condenado a
reconhecer a
ilegalidade
por omissão
de
cumprimento
do seu dever
de
regulamentar
previsto no
nº 5 do
mesmo
normativo,
(...)
Documento
completo

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RECLAMAÇÃO
COLECTIVA O CESP queixou-se
no
Conselho da
Europa,
contra o
Estado
Português
(Reclamação
Colectiva
n.º
37/2006),
por
incumprimento
de
princípios e
regras
consagrados
na CARTA
SOCIAL
EUROPEIA
(violação
dos n.º 6 e
22 da Parte
I; n.º 1 e 2
do art. 4º;
1 e 2 do
art. 6º da
Parte II da
Carta Social
Europeia
Revista)
e da própria
legislação
portuguesa
aplicável
(exaustivamente
referenciada
no teor da
própria
reclamação
colectiva),
aos
funcionários
de
investigação
criminal da
PJ. O que
está em
causa: o não
pagamento do
Suplemento
de
Disponibilidade
Funcional
criado em
1990...
-
Nota de
Imprensa
com
tradução

-
Ofício
do CESP
ao
Conselho
da
Europa

-
Procédure
Reclamation
Collective

-
Annexe
1 :
Lettre
du 15
mai 2006
adressée
au
Président
du
Conseil
Européen
des
Syndicats
de
Police
par M.
Régis
BRILLAT,
Secrétaire
Exécutif
DG II,
Secrétariat
de la
Charte
Sociale
Européenne
(annexée
à la
réclamation)

-
Annexe
2 :
Statuts
du
Conseil
Européen
des
Syndicats
de
Police

-
Annexe
3 :
Résolution
finale
du
C.E.S.P.
(Lille –
1998)

-
Annexe
4 :
Paulo
Veiga e
Moura,
Função
Pública
– Regime
Jurídico,
Direitos
e
Deveres
dos
Funcionários
e
Agentes,
1º
Volume,
Coimbra
Editora
1999,
page 267
-
Annexe 5
: João
Alfaia,
Conceitos
Fundamentais
do
Regime
jurídico
do
Funcionalismo
Público,
II
Volume,
Almedina,
Coimbra
1988,
page 883

-
Annexe 6
: Manuel
Tavares,
Função
Pública,
Regime
Jurídico,
I
Volume,
Federação
Nacional
dos
Sindicatos
da
Função
Pública,
2ª
Edição
2002,
page 422

-
Annexe 7
: Paulo
Veiga e
Moura,
op.
cit.,
page 312

-
Annexe
8 : nº 1
de l’article
19 du DL
184/89

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